STJ - Penal. HC. Tortura. Art. 233 do ECA. Execução. Livramento condicional. Concessão condicionada ao cumprimento de 2/3 da pena
STJ - Penal. HC. Tortura. Art. 233 do ECA. Execução. Livramento condicional. Concessão condicionada ao cumprimento de 2/3 da pena
CRIMINAL. HC. TORTURA. ART. 233 DO ECA. EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA.
DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 9.455/97. CARÁTER HEDIONDO DA CONDUTA AFASTADO. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. Hipótese na qual o paciente foi condenado como incurso no art.
233 do ECA, tendo tal conduta sido, posteriormente, tipificada na Lei dos Crimes de Tortura, com a imposição do gravame de crime hediondo.
II. Evidenciado que o fato atribuído ao paciente ocorreu antes da vigência da Lei n.º 9.455/97, em razão do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não se pode considerar que o réu tenha cometido crime hediondo. Precedentes.
III. Para fins de obtenção do livramento condicional, não pode ser exigido do réu o cumprimento dos requisitos que devem ser preenchidos pelos acusados da prática de crime hediondo, constantes do inciso V do art. 83 do Estatuto Punitivo, pois o delito por ele perpetrado, à época da ocorrência, não possuía tal caráter.
IV. A concessão do livramento condicional está condicionada não só ao preenchimento dos requisitos objetivos, mas também dos pressupostos subjetivos, os quais devem ser analisados pelo Juízo das Execuções Penais, tendo em vista a impossibilidade de sua constatação na via eleita.
V. Deve ser cassado o acórdão impugnado, determinando-se que o Juízo das Execuções Criminais examine o mérito do pedido de concessão de livramento condicional ao paciente, afastando-se o caráter hediondo do tipo penal a ele imputado.
VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator.
(HC 48.551/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02.02.2006, DJ 06.03.2006 p. 424)
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